LEI COMPLEMENTAR Nº 113/2020
Ementa: Altera dispositivo da Lei Complementar Nº 23/2012, de 04 de Abril de 2012, que dispõe sobre a restruturação do regime de previdência social-RPPS do Município de Igarassu e dá outras providencias.
O Prefeito do Município de Igarassu,
Faço saber que a Câmara de Igarassu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1°. O artigo 11, incisos I, II, e III da Lei Complementar
nº 23, de 04 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração
redacional:
Art. 11. São Fontes de custeio do RPPS com equivalência de aplicação nos planos Financeiro e Previdenciário, as seguintes receitas:
I - Contribuição obrigatória de todos os segurados ativos de ambos os planos, na alíquota de 14,00% (quatorze por cento) a incidir sobre a respectiva remuneração-de-contribuição, a título de Custeio Normal do Segurado;
II - Contribuição obrigatória de todos os segurados inativos e pensionistas de ambos os planos na alíquota de 14,00% (quatorze por cento) a incidir sobre o valor dos proventos que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, a título de Custeio Normal do Segurado;
III- Contribuição Patronal ordinária para os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Legislativo, no percentual de 23,00% (vinte e três por cento) aplicável a folha de remuneração total dos servidores efetivos municipais.
[...]
Art. 2° - A contribuição de ambos os planos previdenciários de que
trata o inciso I do artigo anterior, terá incidência a partir de 01 de janeiro
de 2021 na remuneração de contribuição dos servidores efetivos, entretanto, em
atenção ao art. 9º §4º e, art. 36 inciso
I da EC 103/2019, art. 3º da Lei Federal 9717/98, o município aportará no Igaprev
a diferença de contribuição da alíquota de 11% (onze por cento) para 14%
(quatorze por cento) da remuneração de contribuição do servidor efetivo.
Parágrafo Único: O aporte financeiro de que trata o caput é justificado pela inercia de alteração da alíquota do servidor e será restringido aos meses de março a dezembro de 2020, cujo valor será apurado pela folha de contribuição mensal, ainda podendo ser objeto de parcelamento, cujos valores serão devidamente atualizados com base na lei de regência.
Art. 3º. A contribuição patronal de 23% (vinte e três por cento) de que trata o inciso III do art. 1º na presente lei será implantada a partir de janeiro de 2021 e, sofrerá acréscimo de 1,00 (um por cento) em cada exercício, iniciando a partir do exercício de 2022, tendo como limite máximo o dobro da alíquota do servidor, como medida de equacionamento do déficit previdenciário.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
Palácio de Afonso Gonçalves- Igarassu(PE), 28 de dezembro 2020.