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  3. DECRETO – SITUAÇÃO EMERGENCIAL EM IGARASSU

DECRETO – SITUAÇÃO EMERGENCIAL EM IGARASSU

 

 

DECRETO Nº 61/2025

Ementa: Declara Situação de Emergência em Áreas do Município de Igarassu/PE afetadas por Tempestades Convectivas/Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4).

ELCIONE DA SILVA RAMOS PEDROZA BARBOSA, Prefeita Municipal de Igarassu, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas no Art. 65 da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis, e ainda,

CONSIDERANDO a ocorrência de chuvas intensas nos dias 27 e 28 de junho de 2025, com precipitação pluviométrica superior a 152 mm em 24 horas;
CONSIDERANDO os alagamentos, inundações, deslizamentos e demais danos materiais e humanos em diversos bairros do município;
CONSIDERANDO o parecer técnico da Defesa Civil de Igarassu;
CONSIDERANDO a necessidade imediata de atuação municipal em ações de assistência à população afetada e restabelecimento de serviços essenciais;
CONSIDERANDO o disposto na Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE, bem como nas diretrizes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC);

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência, no território do Município de Igarassu, em virtude das fortes chuvas ocorridas no dia 27 de junho de 2025.

§1º A presente situação de anormalidade está classificada como Tempestade Local Convectiva/Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4).

§2º A Situação de Emergência ora decretada é classificada como Nível II, conforme Portaria MDR nº 260, de 02/02/2022.

Art. 2º Fica autorizada a mobilização do Sistema Municipal de Defesa Civil, sob a coordenação do Gabinete da Prefeita, para adoção das medidas necessárias à pronta resposta ao desastre.

Art. 3º Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta, bem como a realização de campanhas de arrecadação de donativos para assistência à população afetada.

GABINETE DA PREFEITA

Art. 4º Fica autorizada, nos termos do Art. 5º, incisos XI e XXV da Constituição Federal:

  • I – A entrada forçada em residências, mesmo sem consentimento do morador, quando necessário para prestar socorro ou determinar a evacuação;
  • II – O uso de propriedade privada em casos de risco iminente, garantida indenização posterior se houver dano.

Parágrafo único. Responderá civil, administrativa e penalmente o agente público que se omitir no cumprimento do dever de salvaguarda da população.

Art. 5º Fica autorizada a instauração de processos de desapropriação por utilidade pública de imóveis localizados em áreas de risco intensificado.

§1º A desapropriação considerará a depreciação decorrente da localização em área insegura.

§2º Sempre que possível, será assegurada permuta por imóvel em local seguro e apoio à reconstrução.

Art. 6º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação a adotar medidas excepcionais quanto ao funcionamento das unidades escolares, a fim de preservar a segurança de alunos, servidores e do transporte escolar ou mesmo abrigar pessoas atingidas pela tragédia.

Art. 7º Ficam dispensados de licitação os contratos emergenciais de bens, serviços e obras indispensáveis à resposta ao desastre, nos termos do Art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas as restrições da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

Parágrafo único. A dispensa se aplica exclusivamente a contratos com prazo máximo de 1 (um) ano, vedada a prorrogação ou recontratação com a mesma empresa.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com validade por até 180 (cento e oitenta) dias.

Registre-se e publique-se.Palácio de Afonso Gonçalves, Igarassu/PE, em 28 de junho de 2025.

 

Clique aqui para baixar o decreto em formato pdf.

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